Decisão TJSC

Processo: 5004554-54.2022.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7050478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004554-54.2022.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004554-54.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO I. S. M. ajuizou a ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais n. 5004554-54.2022.8.24.0008 em face de Facta Financeira S.A, Crédito, Financiamento e Investimento, perante 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Iolmar Alves Baltazar (evento 104, SENT1): 1. I. S. M. invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito entre as partes, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontada...

(TJSC; Processo nº 5004554-54.2022.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7050478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004554-54.2022.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004554-54.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO I. S. M. ajuizou a ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais n. 5004554-54.2022.8.24.0008 em face de Facta Financeira S.A, Crédito, Financiamento e Investimento, perante 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Iolmar Alves Baltazar (evento 104, SENT1): 1. I. S. M. invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação, ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito entre as partes, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral que sustenta haver sofrido. Para tanto, afirmou que a instituição financeira ré fez descontos mensais em seu benefício previdenciário, com os quais não concorda porque não contratou os empréstimos questionados. Citada, a ré apresentou defesa, valendo-se de contestação (evento 18.2). Refutou integralmente a pretensão inicial, aduzindo que os contratos foram pactuados de forma válida, de modo que não há se falar em repetição do indébito, tampouco em danos morais indenizáveis na espécie, diante da inexistência de falha na prestação do serviço. Houve réplica (evento 24.1). Na decisão de saneamento (evento 26.1) foi determinada a realização de perícia, cujo laudo aportou aos autos no evento 83.1, sobre o qual as partes apresentaram suas considerações. Alegações finais no ev. 101.1. É o relatório. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: 4. ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de débitos entre as partes atinentes aos contratos de empréstimo consignado objetos da presente demanda; b) condenar o réu a devolver, em dobro, as quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a data de cada desconto, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data de cada desconto, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. c) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar do evento danoso (primeiro desconto efetuado). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 112, APELAÇÃO1), defendendo, em síntese, que: a) "restando caracterizada a excludente de responsabilidade da requerida, que agiu dentro dos meios possíveis a evitar a ocorrência de fraude, não há que se falar em responsabilidade por qualquer indenização, já que, em que pese a existência do dano, não foi o requerido o seu agente causador – seja por ação ou omissão - e, seus atos, se tiveram nexo com o dano – decorreram da desídia da autora e da destreza do estelionatário"; b) "não foram cobradas quaisquer quantias indevidas que pudessem legitimar o direito de repetição de indébito da parte autora, uma vez que todas as cláusulas inseridas no contrato celebrado entre as partes foram pactuadas de acordo com a expressa manifestação de vontade das partes, atendidas todas as disposições legais pertinentes à matéria, pelo que impossível auferir-se “erro” ao pagamento feito"; c) "a compensação decorre da vontade expressa da lei, dessa forma a compensação é compulsória, uma vez que a lei não faculta às partes ou a qualquer outra pessoa fazê-la, bastando apenas estarem presentes os requisitos para tanto. Salienta-se ainda que a possibilidade de compensação abarca também as parcelas vincendas, ou seja, todo o saldo devedor dos contratos"; d) o banco requerido não praticou qualquer conduta a ensejar indenização por danos morais, não tendo o autor comprovado, também, o referido abalo; e) caso mantida a condenação por danos morais, o quantum "deve ser arbitrado em valor condizente com os fatos e abaixo do que consta na decisão vergastada"; f) "a presente demanda não possui nenhum grau de complexidade que justifique elevados valores a título de honorários advocatícios". Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Com as contrarrazões (evento 120, CONTRAZ1) , ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, sendo recebidos, inicialmente, pela Sexta Câmara de Direito Comercial, a qual após informações da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5, INF1), redistribuiu os autos a uma das Câmaras de Direito Civil (evento 7, DESPADEC1), sobrevindo os autos a esta Relatoria. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, constatou-se que o recorrente havia descumprido o disposto no art. 1.007 do CPC, sendo intimado para recolher o preparo em dobro (evento 14, DESPADEC1). Realizado o pagamento (evento 22, PET1), os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento dos presentes recursos por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, cuja causa de pedir está relacionada à realização de descontos indevidos nos benefícios previdenciários do autor em razão de contratos de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Cumpre esclarecer que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do legislação consumerista) e a demandada, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedora, a teor do art. 3º da referida Lei. Frisa-se, também, o conteúdo do enunciado de Súmula n. 297 do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-6-2021). E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONANTE.ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA APELANTE. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.(TJSC, Apelação n. 5001399-58.2020.8.24.0058, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-10-2020). Ademais, recentemente, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do decidiu em  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023, sem grifo no original). No caso em apreço, os descontos foram implementados nos patamares de R$ 330,00 e R$ 55,00 do benefício previdenciário percebido pelo autor, este no valor de R$ 1.212,00 (evento 1, EXTR7). Contudo, não há prova nos autos de que o valor descontado impactou no orçamento mensal a ponto de comprometer a subsistência da autora ou impedi-la de adimplir seus compromissos financeiros, bem como de que seu nome tenha sido anotado nos órgãos de restrição ao crédito. Dessarte, não se caracterizou lesão anímica indenizável, pois não evidenciada mácula aos direitos da personalidade da autora que tenha decorrido da ínfima diminuição patrimonial.  No mesmo sentido, deste Areópago: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO RÉU. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMETIDA CONTRA A AUTORA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER MANTIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA A MINORAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. VALOR MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO RÉU.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(Apelação n. 5029526-29.2020.8.24.0018, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022). Então, não há elementos a apontar o comprometimento de subsistência da parte autora, além de que não há nos autos nenhuma prova ou alegação a evidenciar a existência de circunstância extraordinária apta a caracterizar o abalo anímico indenizável, ainda que se reconheça como dissabor a situação apresentada. Nesse caminhar, filio-me ao entendimento exarado na origem de que "Não há nos autos elementos que evidenciem comprometimento relevante da renda, negativação de crédito ou qualquer outra circunstância que configure ofensa aos direitos de personalidade". Portanto, ausente a configuração do abalo moral, a sentença deve ser reformada no referido ponto, restando prejudicado o restante do apelo quanto à mensuração da quantia reparatória. Por fim, ante a modificação parcial da sentença procedida por este Colegiado, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em atenção à proporção do êxito de cada uma das partes. Na hipótese, verifica-se que a parte autora postulou a nulidade das transações questionadas, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e transferidos e a indenização por danos morais, restando vencida apenas na pretensão indenizatória por danos morais. Assim sendo, com azo no art. 86 do Código de Processo Civil, devem os encargos da derrota serem rateados entre os contendores, na proporção de 70% pela parte Ré e 30% pela parte autora. No que toca aos honorários advocatícios devidos pelo Autor aos procuradores da Ré, tendo em vista a reduzida complexidade da lide e o tempo de tramitação da demanda (menos de um ano), fixo a verba honorária devida aos patronos do requerido em 12% (doze por cento) do valor pretendido de indenização por danos morais - proveito econômico (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.  Já quanto aos honorários advocatícios devidos pela parte Ré aos procurador do Autor, tendo em vista a reduzida complexidade da lide e o tempo de tramitação da demanda (menos de seis meses), fixo a verba honorária devida ao patrono do Requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Derradeiramente, não cumpridos os requisitos ora estipulados, eis que houve o parcial provimento do recurso, deixa-se de fixar honorários recursais. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por: (i) conhecer do recurso do requerido e dar-lhe parcial provimento para: a) determinar que a restituição dobrada se dê apenas das parcelas descontadas indevidamente a partir de 31-3-2021, devendo se dar de forma simples antes da referida data; b) afastar a condenação por danos morais; c) redistribuir os ônus sucumbenciais; d) de ofício, ajustar a sentença quanto à correção monetária e juros de mora, para reconhecer a incidência da Taxa Selic, nos termos da Lei n. 14.905/2024 e de acordo com o Tema 1.368 do STJ. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050478v15 e do código CRC c815ea39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:28     5004554-54.2022.8.24.0008 7050478 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas